Improbidade E Impunidade

Questão de suma importância, ainda não resolvida, devidamente, diz respeito à impunidade que grassa, por esse mundo afora. Felizmente, porém, os homens estão tomando juízo e já se vêem os intocáveis serem perturbados no alto de seus tronos, o que até, há pouco, era impensável.
Aqui e ali, pipocam nomes ilustres bordando a imprensa falada e escrita, que escreve, sem receio, os desmandos que estes produzem, impiedosamente, mas que a sociedade vem tomando consciência, não se omitindo do seu dever de punir e zelar pela coisa pública.
Na verdade, leis existem aos milhares. Basta serem bem aplicadas. Não é necessário encherem-se os baús com novos diplomas, falando a mesma língua, sob pena de não serem consideradas. Aprimorem-se as já existentes.
A Lei 4829, de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa, em seus 25 artigos, traça, com extrema simplicidade, as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Pública.
Entre os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito, distingue-se o recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, para a contratação de serviço, por preço superior ao valor de mercado. É o velho conhecido super faturamento. Também ocorre a improbidade administrativa, quando o agente causa lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, frustando a licitude de processo licitatório ou dispensando-o, indevidamente. A lei é concisa. Não deixa margem a dúvida. Comungando-se com a Constituição, pune, com rigor, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, destacando-se por sua importância a publicidade. Deixar de publicar os atos administrativos, entre os quais, os contratos com a Administração, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, constitui ato de improbidade, dos mais graves.
As sanções previstas nesse diploma legislativo não excluem as penalidades criminais, civis e administrativas, assim que a Lei de Licitações e Contratos com a Administração pune com a pena de detenção de três a cinco anos e multa aquele que dispensar e inexigir licitação fora das hipóteses legais, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Impedir, fraudar ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também constituem crime, punível com a pena de detenção de seis meses a um ano e à multa. Conquanto essa lei, na parte penal, deixe muito a desejar e deva ser lapidada, urgentemente, sem dúvida, um grande passo foi dado.
Esses textos, porém, devem andar de mãos dadas com a Lei Eleitoral, sob pena de se frustarem os postulados constitucionais, como advertem com muita pertinência eminentes juristas ( Djalma Pinto e Carmen Rocha), já que o princípio constitucional da moralidade superpõe-se a qualquer outra determinação.